1 – É inconstitucional a legislação estadual que reduz o grau de proteção pré-estabelecido em nível federal para as áreas de preservação permanente;
2 – Reduzir as metragens relativas às APPs no entorno dos mananciais caracteriza retrocesso socioambiental, passível de ser contestado em ação direta de inconstitucionalidade, gerando insegurança jurídica, além de representar ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, CF/88);
3 – Suprimir da legislação estadual a vedação ao corte raso significa liberá-lo com significativos impactos ambientais negativos;
4 – Permitir a recuperação de APPs mediante o plantio de exóticas, a não ser em caráter excepcional e mediante estudo técnico inserido em licenciamento ambiental, afronta a Constituição e o sistema normativo ambiental;
5 – Vedar ao Batalhão de Polícia Ambiental o poder de autuação relativo a infrações contra o meio ambiente e permitir somente ao órgão licenciador esse mesmo poder desarticula o sistema de proteção ambiental e fragiliza as atividades de prevenção, repressão e reparação dos danos ao meio ambiente;
6- Essa vedação afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade relativos à Administração Pública.
7 – Reduzir o valor da multa por infração administrativa ambiental para patamar inferior ao previsto em nível federal é inconstitucional, além de incentivar que a atividade econômica predatória venha a priorizar o Estado do Rio Grande do Sul;
8 – Os dispositivos do PL 154 que atentam contra o princípio da publicidade e da participação popular são inconstitucionais por ferirem os dispositivos que regulam: O Estado Democrático de Direito (art. 1º, § único); A coparticipação da sociedade na preservação do meio ambiente (art. 225, caput); O direito fundamental à informação (art. 5º, XXXIII); Os princípios da administração pública (art. 37, caput);
9 – Suprimir o capítulo destinado à proteção da Mata Atlântica do Código Estadual de Meio Ambiente significa desprezo a um dos dois únicos biomas do Estado
10 – Permitir a revogação de dispositivos relacionados à Mata Atlântica na legislação estadual pode representar dificuldades e até eliminar a possível captação de recursos financeiros, inclusive de origem internacional;
11 – A retirada da paridade entre a sociedade civil e entes governamentais no Consema, bem como a alteração da sua composição desatende ao princípio constitucional da democracia participativa (art. 1º, § único);
12 – O plantio de exóticas deve ser submetido a licenciamento ambiental, por tratar-se de atividade potencialmente poluidora;
13 – Antes de ser submetido à votação na Assembleia Legislativa o PL, que pretende criar um novo Código Ambiental para o RS, deve passar pelos Conselhos máximos da política estadual de meio ambiente: CRH e Consema.