Algumas das árvores "sobreviventes" - Foto: Cesar Cardia |
Em decisão unânime, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negou provimento ao recurso interposto pela Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN), que pretendia ser parte assistente na Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Porto Alegre, na qual questiona o corte de árvores para a realização das obras de duplicação da Avenida Edvaldo Pereira Paira, a Beira-Rio.
Os magistrados entenderam que o pedido de ingresso no processo deve ser feito ao Juízo de 1° Grau, demonstrando seu interesse de nele atuar como assistente ou litisconsorte de uma das partes.
Na mesma sessão, realizada na tarde desta quinta-feira (13/6), os magistrados da 22ª Câmara Cível também negaram o recurso interposto pelo Município de Porto Alegre, questionando decisão do Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, de 19/4.
Eduardo Finardi Rodrigues, membro do Conselho Superior e ex-presidente da AGAPAN - Foto: Cesar Cardia |
Caso
A AGAPAN questionava a decisão da 22ª Câmara Cível do TJRS, que revogou a suspensão do corte de vegetais na Avenida Beira Rio, na Capital, autorizando o corte imediato. Afirmou que não foi apreciada a questão relativa à supremacia do desenvolvimento econômico e social em detrimento da proteção ao meio ambiente e requereu o esclarecimento dos votos que embasaram a decisão.
O relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, entendeu que os embargos declaratórios não merecem conhecimento. Verifica-se que não há qualquer prova sobre o deferimento do pedido de ingresso na lide da ora embargante, AGAPAN, como assistente litisconsorcial na Ação Civil Pública ajuizada, o que exige prévia observância às regras procedimentais previstas nos artigos 54 e 51 do CPC.
Os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Recurso intempestivo
Os magistrados da 22ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto pelo Município de Porto Alegre.
O recurso foi considerado intempestivo pelo relator, por entender que ingressou fora do prazo recursal. O Desembargador Duro destacou que o Município tomou ciência da decisão antes da juntada do mandado. Dessa forma, havendo ciência inequívoca da decisão ora agravada em 19/4, iniciou-se o prazo recursal em 22/4 (segunda-feira), sendo protocolado o recurso em 14/05, um dia após o decurso do prazo recursal, quando já esgotado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Eduardo Kraemer.
Texto: Janine Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
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Publicação em 13/06/2013 16:40
Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=212916